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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2164 de 23 de Dezembro de 1998

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Art. 1º

As agências bancárias e laboratórios de análises clínicas localizados no Distrito Federal deverão ser dotados de cadeiras ou assentos para o público.

Parágrafo único

O usuário ao entrar na agência bancária ou no laboratório de análises clinicas para utilizar-se dos serviços receberá uma senha numerada, através da qual será chamado para ser atendido.