Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2164 de 23 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As agências bancárias e os laboratórios de análises clínicas terão prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação desta Lei, para realizarem as mudanças necessárias em seus interiores.