Lei do Distrito Federal nº 2115 de 12 de Novembro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de novembro de 1998
Art. 1º
Fica destinada área especial para ministrar aulas e realizar exames de habilitação para condutores de veículos automotores em cada Região Administrativa do Distrito Federal.
Art. 2º
O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Trânsito do Distrito Federal, regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único
As diretrizes para a implantação das áreas referidas nesta Lei respeitarão os planos diretores locais de cada Região Administrativa, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente