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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2115 de 12 de Novembro de 1998

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Art. 1º

Fica destinada área especial para ministrar aulas e realizar exames de habilitação para condutores de veículos automotores em cada Região Administrativa do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2115 /1998