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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2115 de 12 de Novembro de 1998

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Art. 2º

O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Trânsito do Distrito Federal, regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único

As diretrizes para a implantação das áreas referidas nesta Lei respeitarão os planos diretores locais de cada Região Administrativa, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2115 /1998