Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2115 de 12 de Novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Trânsito do Distrito Federal, regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único
As diretrizes para a implantação das áreas referidas nesta Lei respeitarão os planos diretores locais de cada Região Administrativa, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.