Lei do Distrito Federal nº 2086 de 29 de Setembro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de setembro de 1998
Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares em funcionamento no Distrito Federal obrigados a adaptar suas listas de preços e cardápios ao uso dos portadores de deficiência sensorial do tipo visual.
Ficam desobrigados da adaptação referida nesta Lei os estabelecimentos de pequeno porte e os que não operarem com a oferta de produtos e serviços para consumo no local ou preestabelecidos em cardápios ou listas de preços.
O Poder Executivo, omidas as entidades representantes do comércio e as prestadoras de assistência aos portadores de necessidades especiais, regulamentará os critérios e os procedimentos para a aplicação das disposições contidas nesta Lei.
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