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Lei do Distrito Federal nº 2086 de 29 de Setembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de setembro de 1998


Art. 1º

Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares em funcionamento no Distrito Federal obrigados a adaptar suas listas de preços e cardápios ao uso dos portadores de deficiência sensorial do tipo visual.

Art. 2º

Ficam desobrigados da adaptação referida nesta Lei os estabelecimentos de pequeno porte e os que não operarem com a oferta de produtos e serviços para consumo no local ou preestabelecidos em cardápios ou listas de preços.

Art. 3º

O Poder Executivo, omidas as entidades representantes do comércio e as prestadoras de assistência aos portadores de necessidades especiais, regulamentará os critérios e os procedimentos para a aplicação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2086 de 29 de Setembro de 1998