Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2086 de 29 de Setembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam desobrigados da adaptação referida nesta Lei os estabelecimentos de pequeno porte e os que não operarem com a oferta de produtos e serviços para consumo no local ou preestabelecidos em cardápios ou listas de preços.