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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2086 de 29 de Setembro de 1998

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Art. 2º

Ficam desobrigados da adaptação referida nesta Lei os estabelecimentos de pequeno porte e os que não operarem com a oferta de produtos e serviços para consumo no local ou preestabelecidos em cardápios ou listas de preços.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2086 /1998