Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2086 de 29 de Setembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares em funcionamento no Distrito Federal obrigados a adaptar suas listas de preços e cardápios ao uso dos portadores de deficiência sensorial do tipo visual.