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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2086 de 29 de Setembro de 1998

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Art. 1º

Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares em funcionamento no Distrito Federal obrigados a adaptar suas listas de preços e cardápios ao uso dos portadores de deficiência sensorial do tipo visual.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2086 /1998