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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2086 de 29 de Setembro de 1998

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Art. 3º

O Poder Executivo, omidas as entidades representantes do comércio e as prestadoras de assistência aos portadores de necessidades especiais, regulamentará os critérios e os procedimentos para a aplicação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2086 /1998