Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2086 de 29 de Setembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo, omidas as entidades representantes do comércio e as prestadoras de assistência aos portadores de necessidades especiais, regulamentará os critérios e os procedimentos para a aplicação das disposições contidas nesta Lei.