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Lei do Distrito Federal nº 2030 de 28 de Julho de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de agosto de 1998


Art. 1º

Fica obrigatória a instalação de urnas nos ônibus do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal para coleta de reclamações e sugestões dos usuários.

Parágrafo único

A abertura e remoção do conteúdo das urnas de que trata este artigo serão efetuadas exclusivamente pelos fiscais do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU.

Art. 2º

As empresas operadoras do sistema de transporte público coletivo que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I

multa de quarenta vezes o valor da tarifa preponderante no serviço convencional de transporte público coletivo, vigente no ato do pagamento, cujo valor será o dobro em caso de reincidência;

II

retenção do veículo.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2030 de 28 de Julho de 1998