Lei do Distrito Federal nº 2030 de 28 de Julho de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 4 de agosto de 1998
Fica obrigatória a instalação de urnas nos ônibus do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal para coleta de reclamações e sugestões dos usuários.
A abertura e remoção do conteúdo das urnas de que trata este artigo serão efetuadas exclusivamente pelos fiscais do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU.
As empresas operadoras do sistema de transporte público coletivo que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
multa de quarenta vezes o valor da tarifa preponderante no serviço convencional de transporte público coletivo, vigente no ato do pagamento, cujo valor será o dobro em caso de reincidência;
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente