Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2030 de 28 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas operadoras do sistema de transporte público coletivo que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I
multa de quarenta vezes o valor da tarifa preponderante no serviço convencional de transporte público coletivo, vigente no ato do pagamento, cujo valor será o dobro em caso de reincidência;
II
retenção do veículo.