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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2030 de 28 de Julho de 1998

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Art. 1º

Fica obrigatória a instalação de urnas nos ônibus do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal para coleta de reclamações e sugestões dos usuários.

Parágrafo único

A abertura e remoção do conteúdo das urnas de que trata este artigo serão efetuadas exclusivamente pelos fiscais do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2030 /1998