Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2030 de 28 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica obrigatória a instalação de urnas nos ônibus do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal para coleta de reclamações e sugestões dos usuários.
Parágrafo único
A abertura e remoção do conteúdo das urnas de que trata este artigo serão efetuadas exclusivamente pelos fiscais do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU.