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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2030 de 28 de Julho de 1998

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Art. 2º

As empresas operadoras do sistema de transporte público coletivo que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I

multa de quarenta vezes o valor da tarifa preponderante no serviço convencional de transporte público coletivo, vigente no ato do pagamento, cujo valor será o dobro em caso de reincidência;

II

retenção do veículo.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 2030 /1998