Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2030 de 28 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas operadoras do sistema de transporte público coletivo que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I
multa de quarenta vezes o valor da tarifa preponderante no serviço convencional de transporte público coletivo, vigente no ato do pagamento, cujo valor será o dobro em caso de reincidência;
II
retenção do veículo.