Lei do Distrito Federal nº 202 de 09 de Dezembro de 1991
Institui Gratificação a ser concedida aos professores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de dezembro de 1991.
Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), a ser concedida aos professsores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal.
Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 30% (vinte por cento), a ser concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2707 de 04/05/2001)
Os professores integrantes do Quadro Suplementar, desde que preencham as condições previstas nesta Lei, farão jus à Gratificação de Regência de Classe, em idênticas condições aos da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal.
O professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará jus à gratificação prevista nesta Lei, com exceção do professor readaptado, bem como nos afastamentos em virtude de: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filho, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)
A Gratificação de Regência de Classe é assegurada ao professor, respeitada a proporção de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo recebimento da vantagem durante o ano, nos seguintes casos:
O cálculo da Gratificação de Regência de Classe será efetuado de acordo com a carga horária do Professor, incluindo-se nesse cálculo o percentual destinado às atividades de coordenação, e desde que cumprida a programação de regência de classe oferecida pela Entidade, ressalvados os afastamentos previstos no § 3º do art. 1º desta Lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 696 de 15/04/1994)
Aos diretores das unidades de ensino caberá, sob pena de responsabilidade, atestar e comunicar, mensalmente, a frequência dos professores que fazem jus à Gratificação de Regência de Classe, observando o disposto no § 5º do art. 1º.
103º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ