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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 202 de 09 de Dezembro de 1991

Institui Gratificação a ser concedida aos professores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos diretores das unidades de ensino caberá, sob pena de responsabilidade, atestar e comunicar, mensalmente, a frequência dos professores que fazem jus à Gratificação de Regência de Classe, observando o disposto no § 5º do art. 1º.