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Lei do Distrito Federal nº 1995 de 02 de Julho de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 2 de julho de 1998


Art. 1º

Ficam criadas a Divisão Regional de Ensino do Paranoá, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII - e a Divisão Regional de Ensino de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, na estrutura administrativa da Fundação Educacional do Distrito Federal, órgãos de execução de natureza local diretamente subordinados ao Departamento de Pedagogia, que têm a seguinte estrutura: 1 - Seção de Integração Escola-Comunidade;

II

Seção de Coordenação Pedagógica;

III

Seção de Apoio Escolar;

IV

Seção de Recursos Humanos;

V

Seção de Material, Património e Serviços;

VI

Seção de Expediente.

Art. 2º

Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal constantes do Anexo I.

Art. 3º

Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas no quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal constantes dos Anexos II, III e IV.

Art. 4º

Os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo II serão providos gradativaraente, à medida que forem sendo instaladas ou transformadas as unidades de ensino.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE (*) Republicado por ter saído com incorreção do original, no DODF n° 124, de 3 de julho de 1998.

Lei do Distrito Federal nº 1995 de 02 de Julho de 1998