Lei do Distrito Federal nº 1940 de 05 de Maio de 1998
Autoriza o Poder Executivo a criar incentivo funcional para os servidores da Carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de maio de 1998
Fica o Poder Executivo autorizado a criar incentivo funcional para os servidores da Carreira Assistência a Educação do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o vencimento padrão do servidor:
dez por cento para os portadores de certificado de conclusão da 4ª série do 1° grau que concluírem programa de aperfeiçoamento profissional;
quinze por cento para os portadores de certificado de conclusão do 1° grau que concluírem programa de aperfeiçoamento profissional;
vinte por cento para os portadores de certificado de conclusão do 2° grau que concluírem programa de aperfeiçoamento profissional;
vinte e cinco por cento para os portadores de diploma de curso superior que concluírem programa de aperfeiçoamento profissional;
Os programas de aperfeiçoamento profissional de que trata esta Lei serão organizados pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou por instituição credenciada para esse fim.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente