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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1940 de 05 de Maio de 1998

Autoriza o Poder Executivo a criar incentivo funcional para os servidores da Carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar incentivo funcional para os servidores da Carreira Assistência a Educação do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o vencimento padrão do servidor:

I

dez por cento para os portadores de certificado de conclusão da 4ª série do 1° grau que concluírem programa de aperfeiçoamento profissional;

II

quinze por cento para os portadores de certificado de conclusão do 1° grau que concluírem programa de aperfeiçoamento profissional;

III

vinte por cento para os portadores de certificado de conclusão do 2° grau que concluírem programa de aperfeiçoamento profissional;

IV

vinte e cinco por cento para os portadores de diploma de curso superior que concluírem programa de aperfeiçoamento profissional;

V

cinquenta por cento para os servidores que concluírem um dos seguintes cursos técnicos:

a

Técnico em Administração Escolar;

b

Técnico em Alimentação Escolar;

c

Técnico em Manutenção de Infra-estruturas Escolares;

d

Técnico em Multimcios Didáticos.

Parágrafo único

Os programas de aperfeiçoamento profissional de que trata esta Lei serão organizados pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou por instituição credenciada para esse fim.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1940 /1998