Lei do Distrito Federal nº 1924 de 13 de Abril de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de abril de 1998
Os proprietários de lotes residenciais situados na Região Administrativa do Paranoá - RA VII - ficam autorizados a cercar com grades as áreas verdes frontais e laterais limítrofes aos imóveis.
As áreas frontais e laterais às quais se refere o capul não ultrapassarão o limite de seis metros de afastamento do imóvel, respeitado o afastamento de dois metros do meio-fio.
Na hipótese de a área verde frontal de um imóvel sobrcpor-se à área verde lateral de imóvel contíguo, terá prioridade para o cercamento o proprietário do lote frontal à área verde.
As áreas mencionadas neste artigo poderão ter até cinquenta por cento de sua superfície cobertos para utilização como garagem ou varanda, vedado o fechamento como cômodo do imóvel.
A utilização das áreas objeto desta Lei fica sujeita ao acompanhamento e à fiscalização dos órgãos competentes do Poder Executivo e da Administração Regional do Paranoá.
Serão de exclusiva responsabilidade dos proprietários os ônus decorrentes de quaisquer danos causados nas benfeitorias objeto desta Lei pela implantação ou reparos em instalações de infra-estrutura urbana.
O proprietário poderá construir até a linha demarcatória frontal do lote, respeitados os demais afastamentos.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente