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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1924 de 13 de Abril de 1998

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Art. 1º

Os proprietários de lotes residenciais situados na Região Administrativa do Paranoá - RA VII - ficam autorizados a cercar com grades as áreas verdes frontais e laterais limítrofes aos imóveis.

§ 1º

As áreas frontais e laterais às quais se refere o capul não ultrapassarão o limite de seis metros de afastamento do imóvel, respeitado o afastamento de dois metros do meio-fio.

§ 2º

Na hipótese de a área verde frontal de um imóvel sobrcpor-se à área verde lateral de imóvel contíguo, terá prioridade para o cercamento o proprietário do lote frontal à área verde.

§ 3º

As áreas mencionadas neste artigo poderão ter até cinquenta por cento de sua superfície cobertos para utilização como garagem ou varanda, vedado o fechamento como cômodo do imóvel.