Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1924 de 13 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os proprietários de lotes residenciais situados na Região Administrativa do Paranoá - RA VII - ficam autorizados a cercar com grades as áreas verdes frontais e laterais limítrofes aos imóveis.
§ 1º
As áreas frontais e laterais às quais se refere o capul não ultrapassarão o limite de seis metros de afastamento do imóvel, respeitado o afastamento de dois metros do meio-fio.
§ 2º
Na hipótese de a área verde frontal de um imóvel sobrcpor-se à área verde lateral de imóvel contíguo, terá prioridade para o cercamento o proprietário do lote frontal à área verde.
§ 3º
As áreas mencionadas neste artigo poderão ter até cinquenta por cento de sua superfície cobertos para utilização como garagem ou varanda, vedado o fechamento como cômodo do imóvel.