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Lei do Distrito Federal nº 1920 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre a fornia de alienação de unidades imobiliárias na área que menciona.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de março de 1998


Art. 1º

As unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - existentes ou a serem criadas no perímetro formado pelas rodovias DF 007 e DF 003 e pelo Setor de Terminal Norte, na Região Administrativa de Brasília - RA I, só poderão ser alienadas ou ocupadas por instrumento de concessão de direito real de uso ou de concessão de uso, mediante licitação pública, nos lermos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

Parágrafo único

A utilização de qualquer outro instrumento será precedida de autorização legislativa.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO

Lei do Distrito Federal nº 1920 de 27 de Março de 1998