Lei do Distrito Federal nº 1920 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre a fornia de alienação de unidades imobiliárias na área que menciona.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de março de 1998
As unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - existentes ou a serem criadas no perímetro formado pelas rodovias DF 007 e DF 003 e pelo Setor de Terminal Norte, na Região Administrativa de Brasília - RA I, só poderão ser alienadas ou ocupadas por instrumento de concessão de direito real de uso ou de concessão de uso, mediante licitação pública, nos lermos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
A utilização de qualquer outro instrumento será precedida de autorização legislativa.
Deputada LÚCIA CARVALHO