Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1920 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre a fornia de alienação de unidades imobiliárias na área que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - existentes ou a serem criadas no perímetro formado pelas rodovias DF 007 e DF 003 e pelo Setor de Terminal Norte, na Região Administrativa de Brasília - RA I, só poderão ser alienadas ou ocupadas por instrumento de concessão de direito real de uso ou de concessão de uso, mediante licitação pública, nos lermos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Parágrafo único
A utilização de qualquer outro instrumento será precedida de autorização legislativa.