Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1920 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre a fornia de alienação de unidades imobiliárias na área que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a fornia de alienação de unidades imobiliárias na área que menciona.
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