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Lei do Distrito Federal nº 1849 de 30 de Dezembro de 1997

Altera normas de edificação, uso e gabarito da Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1997


Art. 1º

Fica autorizado o proprietário de residência unifamiliar situada no Setor Residências Econômicas Sul, SRES, da Região Administrativa do Cruzeiro a construir até três pavimentos, obedecida a cota de coroamento máxima.

Art. 2º

A cota de coroamento máxima é de nove metros a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional do Cruzeiro.

Art. 3º

Ficam mantidas as normas de edificação, uso e gabarito NGB 20/90 e 21/90, vigentes para o Setor de Residências Econômicas Sul - SRES.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

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