Lei do Distrito Federal nº 1849 de 30 de Dezembro de 1997
Altera normas de edificação, uso e gabarito da Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1997
Art. 1º
Fica autorizado o proprietário de residência unifamiliar situada no Setor Residências Econômicas Sul, SRES, da Região Administrativa do Cruzeiro a construir até três pavimentos, obedecida a cota de coroamento máxima.
Art. 2º
A cota de coroamento máxima é de nove metros a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional do Cruzeiro.
Art. 3º
Ficam mantidas as normas de edificação, uso e gabarito NGB 20/90 e 21/90, vigentes para o Setor de Residências Econômicas Sul - SRES.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente