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Lei do Distrito Federal nº 1848 de 24 de Dezembro de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de dezembro de 1997


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a construir rodovia de mão dupla ligando a Região Administrativa do Guará, RA X, à de Taguatinga - RA III, passando pela localidade de Águas Claras, com percurso paralelo à linha do Metrô do Distrito Federal.

Parágrafo único

O percurso da rodovia tem início na estação do Metrô localizada na Avenida Contorno do Guará, cruza o córrego Vicente Pires, passa por Águas Claras e termina na Estrada Parque Taguatinga - EPTG.

Art. 2º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - será o órgão gestor da obra, a quem incumbe o planejamento e a construção da rodovia.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar e a desafetar as áreas necessárias à construção da rodovia de que trata esta Lei.

Art. 4º

Os recursos necessários à consecução da obra correrão à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal e do excesso de arrecadação do exercício.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

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