Lei do Distrito Federal nº 1848 de 24 de Dezembro de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de dezembro de 1997
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a construir rodovia de mão dupla ligando a Região Administrativa do Guará, RA X, à de Taguatinga - RA III, passando pela localidade de Águas Claras, com percurso paralelo à linha do Metrô do Distrito Federal.
Parágrafo único
O percurso da rodovia tem início na estação do Metrô localizada na Avenida Contorno do Guará, cruza o córrego Vicente Pires, passa por Águas Claras e termina na Estrada Parque Taguatinga - EPTG.
Art. 2º
O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - será o órgão gestor da obra, a quem incumbe o planejamento e a construção da rodovia.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar e a desafetar as áreas necessárias à construção da rodovia de que trata esta Lei.
Art. 4º
Os recursos necessários à consecução da obra correrão à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal e do excesso de arrecadação do exercício.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente