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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1848 de 24 de Dezembro de 1997

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Art. 2º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - será o órgão gestor da obra, a quem incumbe o planejamento e a construção da rodovia.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1848 /1997