JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 1827 de 13 de Janeiro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de janeiro de 1998


Art. 1º

A concessão de alvará de funcionamento a creche ou a pré-escola será feita por prazo indeterminado, nos termos previstos na legislação em vigor, para estabelecimento instalado em área ou setor residencial ou edificação de uso residencial localizada no território do Distrito Federal, observado o disposto nesta Lei e nas normas dela decorrentes.

Parágrafo único

Quando a edificação for residencial de uso coletivo ou estiver localizada em condomínio residencial, aplicar-se-ão à concessão do alvará de funcionamento a creches ou pré-escolas as normas gerais em vigor concernentes à concessão do alvará de funcionamento a título precário.

Art. 2º

O alvará de funcionamento será concedido mediante requerimento do interessado, condicionada a concessão:

I

à expressa anuência do proprietário do imóvel se este não for o requerente;

II

à manifestação da vizinhança confrontante e defrontante, que poderá opor restrições fundamentadas ao funcionamento do estabelecimento, se este localizar-se em área, setor ou imóvel residencial;

III

ao cumprimento das demais exigências previstas na legislação em vigor para a concessão de alvará de funcionamento por prazo indeterminado.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso II do caput, a vizinhança será notificada pelo poder público no prazo de dez dias contados da data de apresentação do requerimento pelo interessado.

§ 2º

Transcorridos trinta e três dias da data de apresentação do requerimento, não havendo manifestação expressa da vizinhança perante o poder público, o funcionamento do estabelecimento será considerado livre de restrições por parte dos vizinhos.

§ 3º

Havendo manifestação expressa da vizinhança no prazo previsto no parágrafo anterior, o poder público adotará as providências necessárias à averiguação técnica das restrições opostas pelos vizinhos confrontantes ou defrontantes, as quais deverão fundamentar-se nos transtornos que possam vir a ser causados pelo funcionamento da creche ou da pré-escola.

§ 4º

A averiguação técnica de que trata o parágrafo anterior será feita no prazo de quinze dias contados da data em que a manifestação da vizinhança for formalizada à administração, findos os quais o poder público proferirá decisão quanto às restrições opostas pela vizinhança:

I

acatando-as, caso em que o alvará será concedido mediante imposição de condições e requisitos necessários à minimização dos transtornos apontados pela vizinhança;

II

rejeitando-as, caso em que o alvará será concedido sem a imposição de condições e requisitos de funcionamento, senão aqueles previstos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação relativa à concessão do alvará de funcionamento por prazo indeterminado.

Art. 3º

Em qualquer caso, somente será admitido o funcionamento de creche ou pré-escola em área ou setor residencial ou em edificação de uso residencial com a observância das normas relativas a horário de funcionamento, de edificação, higiene sanitária, segurança pública, segurança e higiene do trabalho e meio ambiente.

Parágrafo único

Os estabelecimentos em funcionamento regular, a título precário, até 31 de agosto de 1997, terão os alvarás renovados por prazo indeterminado, observadas as disposições contidas no caput e nas normas gerais relativas à concessão do alvará de funcionamento por prazo indeterminado.

Art. 4º

Aplicam-se aos casos previstos nesta Lei, subsidiariamente, as normas gerais concernentes à concessão de alvará de funcionamento, inclusive as relativas às sanções administrativas.

Art. 5º

Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1827 de 13 de Janeiro de 1998