Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1827 de 13 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A concessão de alvará de funcionamento a creche ou a pré-escola será feita por prazo indeterminado, nos termos previstos na legislação em vigor, para estabelecimento instalado em área ou setor residencial ou edificação de uso residencial localizada no território do Distrito Federal, observado o disposto nesta Lei e nas normas dela decorrentes.
Parágrafo único
Quando a edificação for residencial de uso coletivo ou estiver localizada em condomínio residencial, aplicar-se-ão à concessão do alvará de funcionamento a creches ou pré-escolas as normas gerais em vigor concernentes à concessão do alvará de funcionamento a título precário.