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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1827 de 13 de Janeiro de 1998

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Art. 2º

O alvará de funcionamento será concedido mediante requerimento do interessado, condicionada a concessão:

I

à expressa anuência do proprietário do imóvel se este não for o requerente;

II

à manifestação da vizinhança confrontante e defrontante, que poderá opor restrições fundamentadas ao funcionamento do estabelecimento, se este localizar-se em área, setor ou imóvel residencial;

III

ao cumprimento das demais exigências previstas na legislação em vigor para a concessão de alvará de funcionamento por prazo indeterminado.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso II do caput, a vizinhança será notificada pelo poder público no prazo de dez dias contados da data de apresentação do requerimento pelo interessado.

§ 2º

Transcorridos trinta e três dias da data de apresentação do requerimento, não havendo manifestação expressa da vizinhança perante o poder público, o funcionamento do estabelecimento será considerado livre de restrições por parte dos vizinhos.

§ 3º

Havendo manifestação expressa da vizinhança no prazo previsto no parágrafo anterior, o poder público adotará as providências necessárias à averiguação técnica das restrições opostas pelos vizinhos confrontantes ou defrontantes, as quais deverão fundamentar-se nos transtornos que possam vir a ser causados pelo funcionamento da creche ou da pré-escola.

§ 4º

A averiguação técnica de que trata o parágrafo anterior será feita no prazo de quinze dias contados da data em que a manifestação da vizinhança for formalizada à administração, findos os quais o poder público proferirá decisão quanto às restrições opostas pela vizinhança:

I

acatando-as, caso em que o alvará será concedido mediante imposição de condições e requisitos necessários à minimização dos transtornos apontados pela vizinhança;

II

rejeitando-as, caso em que o alvará será concedido sem a imposição de condições e requisitos de funcionamento, senão aqueles previstos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação relativa à concessão do alvará de funcionamento por prazo indeterminado.