Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1827 de 13 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em qualquer caso, somente será admitido o funcionamento de creche ou pré-escola em área ou setor residencial ou em edificação de uso residencial com a observância das normas relativas a horário de funcionamento, de edificação, higiene sanitária, segurança pública, segurança e higiene do trabalho e meio ambiente.
Parágrafo único
Os estabelecimentos em funcionamento regular, a título precário, até 31 de agosto de 1997, terão os alvarás renovados por prazo indeterminado, observadas as disposições contidas no caput e nas normas gerais relativas à concessão do alvará de funcionamento por prazo indeterminado.