JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 1765 de 13 de Novembro de 1997

Autoriza o Distrito Federal a alienar, por meio de permuta, os imóveis que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de novembro de 1997


Art. 1º

Fica o Distrito Federal autorizado a alienar, por meio de permuta, os seguintes imóveis:

I

terreno situado no Setor de Áreas Isoladas Noroeste - SAI/NO, Lote "B", Brasília/DF, de propriedade do Distrito Federal, para uso da Secretaria da Criança e Assistência Social;

II

terreno situado na EQS 502/503, Brasília/DF, de propriedade da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Os imóveis referidos no caput serão permutados por parte do prédio comercial situado no SEPN, Quadra 515, Bloco "A", Brasília/DF, de propriedade do Banco do Brasil S.A., para uso da Secretaria da Criança e Assistência Social e da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


109º da República e 38º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1765 de 13 de Novembro de 1997