Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1765 de 13 de Novembro de 1997
Autoriza o Distrito Federal a alienar, por meio de permuta, os imóveis que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Distrito Federal autorizado a alienar, por meio de permuta, os seguintes imóveis:
I
terreno situado no Setor de Áreas Isoladas Noroeste - SAI/NO, Lote "B", Brasília/DF, de propriedade do Distrito Federal, para uso da Secretaria da Criança e Assistência Social;
II
terreno situado na EQS 502/503, Brasília/DF, de propriedade da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Os imóveis referidos no caput serão permutados por parte do prédio comercial situado no SEPN, Quadra 515, Bloco "A", Brasília/DF, de propriedade do Banco do Brasil S.A., para uso da Secretaria da Criança e Assistência Social e da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.