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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1765 de 13 de Novembro de 1997

Autoriza o Distrito Federal a alienar, por meio de permuta, os imóveis que especifica

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Art. 1º

Fica o Distrito Federal autorizado a alienar, por meio de permuta, os seguintes imóveis:

I

terreno situado no Setor de Áreas Isoladas Noroeste - SAI/NO, Lote "B", Brasília/DF, de propriedade do Distrito Federal, para uso da Secretaria da Criança e Assistência Social;

II

terreno situado na EQS 502/503, Brasília/DF, de propriedade da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Os imóveis referidos no caput serão permutados por parte do prédio comercial situado no SEPN, Quadra 515, Bloco "A", Brasília/DF, de propriedade do Banco do Brasil S.A., para uso da Secretaria da Criança e Assistência Social e da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.

Art. 1º, II da Lei do Distrito Federal 1765 /1997