Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1765 de 13 de Novembro de 1997
Autoriza o Distrito Federal a alienar, por meio de permuta, os imóveis que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoriza o Distrito Federal a alienar, por meio de permuta, os imóveis que especifica
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