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Lei do Distrito Federal nº 1665 de 15 de Setembro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a construir estádio de futebol na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII - e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de setembro de 1997


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a construir estádio de futebol na Região Administrativa de Santa Maria - RAXIII.

Art. 2º

Na escolha da área para a construção do estádio de que trata esta Lei, deverão ser ouvidos os dirigentes dos clubes de futebol da região.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1665 de 15 de Setembro de 1997