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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1665 de 15 de Setembro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a construir estádio de futebol na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII - e dá outras providências

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Art. 2º

Na escolha da área para a construção do estádio de que trata esta Lei, deverão ser ouvidos os dirigentes dos clubes de futebol da região.