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Lei do Distrito Federal nº 1656 de 16 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a alienação de unidades imobiliárias no Setor Noroeste, Região Administrativa I.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de setembro de 1997


Art. 1º

As unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, no Setor Noroeste, definido pelo documento Brasília Revisitada, anexo ao Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, só poderão ser alienadas ou ocupadas pelo instrumento da concessão de direito real de uso ou da concessão de uso mediante licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

Parágrafo único

A utilização de qualquer outro instrumento deverá ser precedida de autorização legislativa.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário


DEPUTADA LUCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1656 de 16 de Setembro de 1997