Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1656 de 16 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a alienação de unidades imobiliárias no Setor Noroeste, Região Administrativa I.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, no Setor Noroeste, definido pelo documento Brasília Revisitada, anexo ao Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, só poderão ser alienadas ou ocupadas pelo instrumento da concessão de direito real de uso ou da concessão de uso mediante licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Parágrafo único
A utilização de qualquer outro instrumento deverá ser precedida de autorização legislativa.