Lei do Distrito Federal nº 1450 de 04 de Junho de 1997
Define nova destinação para o Lote A da Área Especial 4 Norte, Região Administrativa IV - Brazlândia, e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 4 de junho de 1997
Fica desafetada de sua antiga destinação e destinada à expansão do Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias o Lote A, Área Especial 4 Norte, RA IV - Brazlândia.
A área descrita no coput, entre outras atividades a serem definidas pela Administração Pública, abrigará:
empresas ligadas à comercialização de madeira e de outros materiais de construção em geral, de autopeças e de ferragens;
Fica excluído da área descrita no caput o espaço ocupado pela Décima Oitava Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal.
A efetivação do disposto nesta Lei condiciona-se à aprovação da comunidade interessada, consoante o que prescreve o art. 1º , § 1º , da Lei n° 245, de 27 de março de 1992, do Distrito Federal.
As atividades econômicas a serem instaladas obedecerão às restrições ambientais vigentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)
O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à implantação de projeto urbanístico para criação de cento e vinte lotes na área especificada no artigo anterior.
O Poder Executivo elaborara projeto de parcelamento para a área de que trata esta Lei, de modo a permitir a criação de cento e vinte lotes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)
Os lotes especificados no caput deste artigo serão distribuídos segundo critérios a serem estabelecidos em Programa de Expansão do Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias, que será elaborado e executado pela Administração Regional de Brazlândia.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os lotes especificados no caput de acordo com as condições estabelecidas na Lei n° 289, de 3 de julho de 1992. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)
Terão prioridade na distribuição dos lotes de que trata este artigo as microempresas e as empresas de pequeno porte instaladas de modo precário em Brazlândia. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente