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Lei do Distrito Federal nº 1450 de 04 de Junho de 1997

Define nova destinação para o Lote A da Área Especial 4 Norte, Região Administrativa IV - Brazlândia, e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de junho de 1997


Art. 1º

Fica desafetada de sua antiga destinação e destinada à expansão do Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias o Lote A, Área Especial 4 Norte, RA IV - Brazlândia.

§ 1º

A área descrita no coput, entre outras atividades a serem definidas pela Administração Pública, abrigará:

I

pequenas indústrias e oficinas de prestação de serviços;

II

empresas ligadas à comercialização de madeira e de outros materiais de construção em geral, de autopeças e de ferragens;

III

empresas de comercialização de insumos, máquinas, implementos e equipamentos agropecuários.

§ 2º

Fica excluído da área descrita no caput o espaço ocupado pela Décima Oitava Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 3º

A efetivação do disposto nesta Lei condiciona-se à aprovação da comunidade interessada, consoante o que prescreve o art. 1º , § 1º , da Lei n° 245, de 27 de março de 1992, do Distrito Federal.

§ 4º

As atividades econômicas a serem instaladas obedecerão às restrições ambientais vigentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)

Art. 2º

O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à implantação de projeto urbanístico para criação de cento e vinte lotes na área especificada no artigo anterior.

Art. 2º

O Poder Executivo elaborara projeto de parcelamento para a área de que trata esta Lei, de modo a permitir a criação de cento e vinte lotes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)

Parágrafo único

Os lotes especificados no caput deste artigo serão distribuídos segundo critérios a serem estabelecidos em Programa de Expansão do Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias, que será elaborado e executado pela Administração Regional de Brazlândia.

§ 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os lotes especificados no caput de acordo com as condições estabelecidas na Lei n° 289, de 3 de julho de 1992. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)

§ 2º

Terão prioridade na distribuição dos lotes de que trata este artigo as microempresas e as empresas de pequeno porte instaladas de modo precário em Brazlândia. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1450 de 04 de Junho de 1997