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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 1450 de 04 de Junho de 1997

Define nova destinação para o Lote A da Área Especial 4 Norte, Região Administrativa IV - Brazlândia, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica desafetada de sua antiga destinação e destinada à expansão do Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias o Lote A, Área Especial 4 Norte, RA IV - Brazlândia.

§ 1º

A área descrita no coput, entre outras atividades a serem definidas pela Administração Pública, abrigará:

I

pequenas indústrias e oficinas de prestação de serviços;

II

empresas ligadas à comercialização de madeira e de outros materiais de construção em geral, de autopeças e de ferragens;

III

empresas de comercialização de insumos, máquinas, implementos e equipamentos agropecuários.

§ 2º

Fica excluído da área descrita no caput o espaço ocupado pela Décima Oitava Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 3º

A efetivação do disposto nesta Lei condiciona-se à aprovação da comunidade interessada, consoante o que prescreve o art. 1º , § 1º , da Lei n° 245, de 27 de março de 1992, do Distrito Federal.

§ 4º

As atividades econômicas a serem instaladas obedecerão às restrições ambientais vigentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)

Art. 1º, §3° da Lei do Distrito Federal 1450 /1997