Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 1450 de 04 de Junho de 1997
Define nova destinação para o Lote A da Área Especial 4 Norte, Região Administrativa IV - Brazlândia, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica desafetada de sua antiga destinação e destinada à expansão do Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias o Lote A, Área Especial 4 Norte, RA IV - Brazlândia.
§ 1º
A área descrita no coput, entre outras atividades a serem definidas pela Administração Pública, abrigará:
I
pequenas indústrias e oficinas de prestação de serviços;
II
empresas ligadas à comercialização de madeira e de outros materiais de construção em geral, de autopeças e de ferragens;
III
empresas de comercialização de insumos, máquinas, implementos e equipamentos agropecuários.
§ 2º
Fica excluído da área descrita no caput o espaço ocupado pela Décima Oitava Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 3º
A efetivação do disposto nesta Lei condiciona-se à aprovação da comunidade interessada, consoante o que prescreve o art. 1º , § 1º , da Lei n° 245, de 27 de março de 1992, do Distrito Federal.
§ 4º
As atividades econômicas a serem instaladas obedecerão às restrições ambientais vigentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)