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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1450 de 04 de Junho de 1997

Define nova destinação para o Lote A da Área Especial 4 Norte, Região Administrativa IV - Brazlândia, e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Executivo elaborara projeto de parcelamento para a área de que trata esta Lei, de modo a permitir a criação de cento e vinte lotes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)

Parágrafo único

Os lotes especificados no caput deste artigo serão distribuídos segundo critérios a serem estabelecidos em Programa de Expansão do Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias, que será elaborado e executado pela Administração Regional de Brazlândia.

§ 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os lotes especificados no caput de acordo com as condições estabelecidas na Lei n° 289, de 3 de julho de 1992. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)

§ 2º

Terão prioridade na distribuição dos lotes de que trata este artigo as microempresas e as empresas de pequeno porte instaladas de modo precário em Brazlândia. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1450 /1997