Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1450 de 04 de Junho de 1997
Define nova destinação para o Lote A da Área Especial 4 Norte, Região Administrativa IV - Brazlândia, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo elaborara projeto de parcelamento para a área de que trata esta Lei, de modo a permitir a criação de cento e vinte lotes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)
Parágrafo único
Os lotes especificados no caput deste artigo serão distribuídos segundo critérios a serem estabelecidos em Programa de Expansão do Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias, que será elaborado e executado pela Administração Regional de Brazlândia.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os lotes especificados no caput de acordo com as condições estabelecidas na Lei n° 289, de 3 de julho de 1992. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)
§ 2º
Terão prioridade na distribuição dos lotes de que trata este artigo as microempresas e as empresas de pequeno porte instaladas de modo precário em Brazlândia. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1856 de 18/12/1997)