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Lei do Distrito Federal nº 1434 de 21 de Maio de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de maio de 1997


Art. 1º

Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, contígua ao Lote 39, do Conjunto "H" da QE 38 do Guará II, com superfície total de 116,85 m² (cento e dezesseis metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), que passa à categoria de bem dominial.

Parágrafo único

A área referida no caput deste artigo possui as seguintes confrontações:

I

lateral esquerda com o Lote 39 do Conjunto "H";

II

lateral direita com área pública;

III

fundo com os Lotes 36 e 37 do Conjunto "H";

IV

frente com via pública.

Art. 2º

A área desafetada fica destinada a uso residencial, com finalidade de habitação unifamiliar.

Art. 3º

Para efeitos de regularização da ocupação e domínio da área desafetada, o ocupante da área objeto desta Lei terá direito de compra, obedecidos os critérios de aquisição estabelecidos para os demais adquirentes de lotes da QE 38 do Guará II.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de modo a garantir a ocupação, a regularização e o domínio da área de que trata o artigo anterior

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1434 de 21 de Maio de 1997