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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1434 de 21 de Maio de 1997

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Art. 3º

Para efeitos de regularização da ocupação e domínio da área desafetada, o ocupante da área objeto desta Lei terá direito de compra, obedecidos os critérios de aquisição estabelecidos para os demais adquirentes de lotes da QE 38 do Guará II.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1434 /1997