Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1434 de 21 de Maio de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos de regularização da ocupação e domínio da área desafetada, o ocupante da área objeto desta Lei terá direito de compra, obedecidos os critérios de aquisição estabelecidos para os demais adquirentes de lotes da QE 38 do Guará II.