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Lei do Distrito Federal nº 1377 de 17 de Janeiro de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de janeiro de 1997


Art. 1º

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência atendimento especial para sua inserção nos setores público e privado do mercado de trabalho do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo criará um balcão de empregos especial para pessoas portadoras de deficiência, gerido de maneira integrada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e pela Secretaria de Trabalho, na forma da Lei nº 408, 21 de janeiro de 1993.

Art. 2º

As microempresas e as empresas de pequeno porte que contarem em seus quadros com pessoas portadoras de deficiência farão jus à redução de 0,1% (um décimo por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços - ISS por trabalhador deficiente contratado, até o limite de 5% (cinco por cento).

§ 1º

Na concessão da contrapartida estatuída neste artigo será obedecida a Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993.

§ 2º

A redução de que trata este artigo não prejudica outras deduções a que as microempresas e as empresas de pequeno porte venham a ter em função de outras leis.

§ 3º

O incentivo referente ao ICMS fica condicionado à aprovação de convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1377 de 17 de Janeiro de 1997