Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1377 de 17 de Janeiro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência atendimento especial para sua inserção nos setores público e privado do mercado de trabalho do Distrito Federal.
Parágrafo único
Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo criará um balcão de empregos especial para pessoas portadoras de deficiência, gerido de maneira integrada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e pela Secretaria de Trabalho, na forma da Lei nº 408, 21 de janeiro de 1993.