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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1377 de 17 de Janeiro de 1997

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Art. 1º

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência atendimento especial para sua inserção nos setores público e privado do mercado de trabalho do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo criará um balcão de empregos especial para pessoas portadoras de deficiência, gerido de maneira integrada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e pela Secretaria de Trabalho, na forma da Lei nº 408, 21 de janeiro de 1993.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1377 /1997