Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1377 de 17 de Janeiro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As microempresas e as empresas de pequeno porte que contarem em seus quadros com pessoas portadoras de deficiência farão jus à redução de 0,1% (um décimo por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços - ISS por trabalhador deficiente contratado, até o limite de 5% (cinco por cento).
§ 1º
Na concessão da contrapartida estatuída neste artigo será obedecida a Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993.
§ 2º
A redução de que trata este artigo não prejudica outras deduções a que as microempresas e as empresas de pequeno porte venham a ter em função de outras leis.
§ 3º
O incentivo referente ao ICMS fica condicionado à aprovação de convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.