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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1377 de 17 de Janeiro de 1997

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Art. 2º

As microempresas e as empresas de pequeno porte que contarem em seus quadros com pessoas portadoras de deficiência farão jus à redução de 0,1% (um décimo por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços - ISS por trabalhador deficiente contratado, até o limite de 5% (cinco por cento).

§ 1º

Na concessão da contrapartida estatuída neste artigo será obedecida a Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993.

§ 2º

A redução de que trata este artigo não prejudica outras deduções a que as microempresas e as empresas de pequeno porte venham a ter em função de outras leis.

§ 3º

O incentivo referente ao ICMS fica condicionado à aprovação de convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 1377 /1997