Lei do Distrito Federal nº 1356 de 30 de Dezembro de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1996
Art. 1º
Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com superfície total de 700m² (setecentos metros quadrados), localizada no Setor Hoteleiro Sul-SHS, Quadra DS, no entorno noroeste dos Lotes 8 e 9, na Zona Urbana 1 de Brasília-IZURI, da Região Administrativa de Brasília-RA I, que passa à categoria de bem dominial.
Parágrafo único
- Os lotes de que trata o capuí ficam com as áreas afetadas à categoria de bem de uso comum do povo em superfície correspondente à área desafetada no caput.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, de modo a garantir as características de ocupação do solo de que trata o parágrafo anterior prevalecentes até a data de vigência desta Lei.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar parcialmente o parcelamento da Quadra DS do Setor Hoteleiro Sul de Brasília no trecho correspondente aos Lotes 8 e 9, nos termos desta Lei.
Art. 4º
O aumento do potencial de utilização decorrente do disposto no art. 1° será objeto de prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cabendo ao proprietário da unidade correspondente, se pertinente, o ressarcimento ao Poder Público do benefício permitido.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE