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Lei do Distrito Federal nº 1356 de 30 de Dezembro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1996


Art. 1º

Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com superfície total de 700m² (setecentos metros quadrados), localizada no Setor Hoteleiro Sul-SHS, Quadra DS, no entorno noroeste dos Lotes 8 e 9, na Zona Urbana 1 de Brasília-IZURI, da Região Administrativa de Brasília-RA I, que passa à categoria de bem dominial.

Parágrafo único

- Os lotes de que trata o capuí ficam com as áreas afetadas à categoria de bem de uso comum do povo em superfície correspondente à área desafetada no caput.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, de modo a garantir as características de ocupação do solo de que trata o parágrafo anterior prevalecentes até a data de vigência desta Lei.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a alterar parcialmente o parcelamento da Quadra DS do Setor Hoteleiro Sul de Brasília no trecho correspondente aos Lotes 8 e 9, nos termos desta Lei.

Art. 4º

O aumento do potencial de utilização decorrente do disposto no art. 1° será objeto de prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cabendo ao proprietário da unidade correspondente, se pertinente, o ressarcimento ao Poder Público do benefício permitido.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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