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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1356 de 30 de Dezembro de 1996

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Art. 4º

O aumento do potencial de utilização decorrente do disposto no art. 1° será objeto de prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cabendo ao proprietário da unidade correspondente, se pertinente, o ressarcimento ao Poder Público do benefício permitido.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1356 /1996