Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1356 de 30 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O aumento do potencial de utilização decorrente do disposto no art. 1° será objeto de prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cabendo ao proprietário da unidade correspondente, se pertinente, o ressarcimento ao Poder Público do benefício permitido.