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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1356 de 30 de Dezembro de 1996

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Art. 1º

Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com superfície total de 700m² (setecentos metros quadrados), localizada no Setor Hoteleiro Sul-SHS, Quadra DS, no entorno noroeste dos Lotes 8 e 9, na Zona Urbana 1 de Brasília-IZURI, da Região Administrativa de Brasília-RA I, que passa à categoria de bem dominial.

Parágrafo único

- Os lotes de que trata o capuí ficam com as áreas afetadas à categoria de bem de uso comum do povo em superfície correspondente à área desafetada no caput.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1356 /1996